Vida humana, células-tronco e a Lei de Biossegurança
A Ação (ADI-351) trata das células-tronco embrionárias e sua característica de ser humano, o que leva Fonteles a concluir que a permissão contida no artigo que impugna - ou seja, a permissão, em certas condições, para a realização de pesquisas e terapias utilzando as mencionadas células-tronco embrionárias - fere o direito constitucional à vida.
Interessante observar que Fonteles fala, na Ação, do uso de células-tronco adultas, e demonstra, através de referências a textos científicos, o benefício do seu uso em pesquisas, ao invés das embrionárias.
Além disso, Fonteles solicita, na Ação, a realização de audiência pública, sobre o tema.
Temos então, em questão, o conceito de vida humana. Certamente, a permissão do art. 5º da Lei de Biossegurança é uma questão conceitual, pois o art.1º da mesma Lei prescreve a proteção à vida humana. Digo que é uma questão conceitual, porque é difícil de imaginar que uma questão tão delicada como a das células-tronco embrionárias pudesse, uma vez consideradas estas células como sendo seres humanos, ser objeto de algum descuido legislativo a ponto de, acidentalmente, ser elaborada e sancionada Lei que atentasse contra a vida humana.
Em seguida, o texto do artigo 5º da Lei 11.105/05:
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.