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12 fevereiro 2006

Processo sem citação

Parece-me inconstitucional o art. 285-A, acrescido ao Código de Processo Civil pela Lei 11.277/06, publicada neste mês. Está no seu caput:
"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
Tendo em vista o contraditório, assegurado constitucionalmente, é difícil imaginar algum processo que não tenha citação do réu.