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08 junho 2005

Livre convencimento vs. arbitrariedade

Hoje, na Folha de São Paulo, a Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Luiza Nagib Eluf teve um artigo publicado, intitulado "Assédio sexual e justiça", e lá se referiu a um julgamento na Justiça do Trabalho, em que superior hierárquico, processado, entre outros motivos, por ter chamado funcionária de "gostosa", foi absolvido, pois no entendimento da Juíza, o termo não é constrangedor, mas antes um elogio.

Não vi o conteúdo do processo, mas o assunto do artigo dá ensejo a uma discussão geral sobre o livre convencimento do Juiz.

Devemos lembrar, que o livre convencimento do Juiz é um princípio inerente à sua função. Mas tal princípio não se aproxima de uma liberdade absoluta em julgar, pois pressupõe a persuasão racional. Isso significa que o Juiz tem a liberdade de julgar conforme os dados que lhe forem oferecidos na causa e no seu contexto, levando em conta também os valores sociais e morais presentes.

Se não fosse assim, o livre convencimento do Juiz poderia se confundir com a arbitrariedade, a qual é evidentemente inaceitável.