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09 maio 2006

Súmula impeditiva de recursos

Entrou em vigor hoje a Lei 11.276/06 que, além de tratar de outros assuntos, cria o que tem sido chamado de Súmula impeditiva de recursos, contida agora no §1º do art. 518 do Código de Processo Civil. Segundo o parágrafo mencionado, "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". A Lei 11.276/06 pode ser lida no site da Presidência da República.

Não fica bem claro se o juiz tem a faculdade de não receber o recurso de apelação, na hipótese referida, ou se ele deverá deixar de receber o recurso sempre que tal hipótese ocorrer. Em qualquer caso, cria-se um novo requisito de admissibilidade recursal que não tem nenhuma razão de ser. Além disso, a Lei 11.276/06 não previu como o assunto será tratado em segunda instância, ou seja, não previu possibilidade de tribunal deixar de conhecer o recurso na hipótese do art. 518, §1º do CPC. Então, por exemplo, se o recorrente que tiver seu recurso negado em primeira instância, poderá oferecer agravo, e o tribunal deverá conhecer da apelação, se todos os demais requisitos tiverem sido observados.

Se alguém pensou que a criação "súmula impeditiva de recursos" resultaria em um menor número de processos nos tribunais, esqueceu-se que, com o agravo contra a decisão de não recebimento da apelação, esta diminuição no número de processos dificilmente ocorrerá. Também não foram lembradas as sentenças que apenas parcialmente refiram-se a alguma súmula do STJ ou do STF.

Entrou também em vigor hoje a Lei 11.277/06. Sobre esta Lei, leia o texto "Processo sem citação - ADI 3695".