Forense Contemporâneo
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25 abril 2006

"Advogar" sem carteira

Em uma de minhas visitas ao site Consultor Jurídico, que vem fazendo um ótimo trabalho na divulgação de notícias e artigos jurídicos, deparei-me com uma notícia intitulada: "Atuação nos juizados - projeto prevê que bacharel sem OAB possa advogar".

Imediatamente fui ler a notícia. Trata-se, nesta notícia, do Projeto de Lei 6.743/06, que visa mudar a redação do inciso IV, do art. 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), onde ficaria prevista, então, a possibilidade do exercício da advocacia perante os Juizados Especiais, sem aprovação no Exame de Ordem. Na notícia acima está a íntegra do projeto.

Em outras palavras, este projeto permitiria o que eu chamo de "advogar sem carteira". Não sei se, com a eventual aprovação deste projeto, haveria uma inscrição específica na OAB para bacharéis, para que atuem perante os Juizados Especiais. Por isso, entenda-se, aqui, "advogar sem carteira" como sendo o exercício da advocacia sem aprovação no Exame de Ordem.

A estrutura dos Juizados Especiais dispensa a atuação de advogado em primeira instância, na ações de sua competência. Mas a parte poderá contratar um advogado para respresentá-la nestas ações.

Se fosse permitido que bacharéis em direito atuem perante os Juizados Especiais, a própria idéia de juizado especial, estaria desvirtuada. As Leis a respeito de juizados especiais visam facilitar a propositura de ações, por considerá-las não muito complexas. A parte, então, não necessita contratar advogado para representá-la, podendo pleitear pessoalmente, perante os Juizados Especiais. Mas, se a parte não se sente segura para cuidar sozinha de sua ação, ela contrata um advogado para representá-la. Deste advogado é esperado faça um trabalho sério e competente, próprio de sua profissão.

Trata-se, pois, de atividade profissional do advogado. É incompreensível que se queira permitir a bacharéis em direito exercer parte desta atividade, sem aprovação no Exame de Ordem. O próprio projeto, na parte onde se expõe a sua justificativa, afirma que eventuais erros cometidos pelo bacharel não trariam prejuízos muito graves. Mas se a parte, por estar insegura, contrata um advogado para representá-la preante os juizados especiais, então tal insegurança não seria de todo vencida, se ela fizer representar por alguém que não o advogado.

Por outro lado, pode ocorrer de um bacharel em direito fazer trabalho melhor do que o de um advogado, mas a aprovação no Exame de Ordem pode ser tida como uma garantia de que o advogado fará bem o seu trabalho. A questão é, pois, a da segurança e o do profissionalismo. Por isso, entendemos mais acertado que, se a parte deseja ter um representante, para pleitear perante os juizados especiais, tal representante deve ser um advogado. Entendemos que o projeto acima referido (Projeto de Lei 6.743/06) não deve ser aprovado.

12 abril 2006

Processo sem citação - ADI 3695

Havíamos falado, aqui no blog - texto "Processo sem citação" -, que o art. 285-A, acrescido ao Código de Processo Civil pela Lei 11.277/06, parecia ser inconstitucional. Este novo artigo do CPC prevê hipótese de decisão judicial sem que tenha havido citação. Vale repetir o que está escrito em seu caput:
"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."

Agora, no Supremo Tribunal Federal, está tramitando, contra a Lei 11.277/06, Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o número ADI 3695, apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Notícia sobre o assunto está no site do STF, e a notícia, datada de 30 de março de 2006, se intitula "OAB contesta lei que cria 'sentença vinculante' na primeira instância".

Não é demais lembrar que a comepetência do Conselho Federal da OAB para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (bem como para propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade) está prevista no art. 103, VII, da Constituição Federal.