Forense Contemporâneo
BLOG DE OPINIÃO JURÍDICA DO ADVOGADO GUSTAVO D'ANDREA | IR PARA A PÁGINA INICIAL
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28 junho 2005

O aluno como indivíduo dentro da faculdade

Entre outros, um tema importante a ser considerado quando se fala em faculdades de modo geral, e faculdades de Direito em particular, é o realtivo ao que o aluno representa para a faculdade.

Não é fácil, admita-se, que uma faculdade de Direito zele por todos os alunos e ao mesmo tempo por cada um individualmente. Mas é o ideal. Pois cada indivíduo tem seu rítmo de desenvolvimento, e por isso, para que o aluno tenha uma formação jurídica adeaquada, é necessário que o ensino lhe seja direcionado individualmente. Com isso não queremos dizer que o ensino deve se adaptar a cada aluno, mas deve ser dada ao aluno a oportunidade de se adequar às exigências do ensino, impostas a todos os alunos.

O papel do professor é essencial na percepção do ritmo de cada aluno. Mas isso torna-se praticamente impossível em salas com mais de 30 alunos (número já bastante elevado), o que contribui para a utilização de métodos que talvez não atendam às necessidades da formação jurídica (exemplos: aulas puramente discursivas, poucas oportunidades ou tempo para a participação do aluno etc.).

Evidentemente, o aluno deve se empenhar para ter uma formação jurídica adequada. Mas é função da faculdade dar-lhe oportunidade para isso.

25 junho 2005

O ambiente de ensino jurídico

Quando se fala em ensino jurídico é importante ter em mente o ambiente em que se dá este ensino. Quanto mais o ambiente de ensino fornecer ao aluno meios de se aperfeiçoar, melhor serão os resultados de sua formação, com vantagens para o próprio aluno e também para a instituição que ele freqüenta.

Alguns exemplos de elementos que contribuem para que haja um melhor ambiente de ensino jurídico: bibliotecas atualizadas para que o aluno possa pesquisar; professores à disposição do aluno para orientá-lo não apenas quanto a dúvidas em matérias, mas também quanto às carreiras jurídicas; programas de incentivo à criação científica, com acompanhamento e orientação feitos pelos professores.

23 junho 2005

O professor de Direito

A formação e a vocação do professor é um dos pontos que devem ser levados em conta ao se falar em faculdades de Direito.

A carreira do professor de Direito deve ser ocupada, tanto quanto possível, por aqueles juristas que têm uma formação específica para transmitir o conhecimento, em sua atividade acadêmica, ou seja, uma formação específica para a docência; e que têm, além da formação, uma vocação para a docência, e que realmente seja significativo para eles a atividade de transmitir o conhecimento jurídico.

O professor de Direito deve ensinar e orientar seus alunos, e não competir com eles. O professor que ensina e orienta é aquele que leva o conhecimento ao aluno e também o prepara para buscar o conhecimento por si mesmo; é aquele que instrui o aluno para que este saiba pensar.

Diferente é o professor que compete com o aluno. Este tipo de professor não ensina, nem orienta, nem prepara, nem instrui. Ele engana. Ao aluno e a si mesmo.

22 junho 2005

O Exame de Ordem e as faculdades de Direito

Ontem foi divulgado o resultado do 126º Exame de Ordem do Estado de São Paulo, e em uma notícia no site da OAB/SP intitulada "Exame de Ordem bate novo recorde de reprovação e OAB SP vai abrir diálogo com faculdades" afirma-se que foram aprovados 7,16% dos 21.132 inscritos.

Duas são as principais críticas que têm sido feitas: a de que o Exame de Ordem está muito difícil; e a de que as faculdades de Direito não estão preparando bem os seus alunos. Mas não está comprovado qual o real problema.

Quanto à dificuldade do Exame de Ordem, devemos considerar que, na vida profissional o Advogado poderá se deparar com casos de alta complexidade, dos quais muitas vezes não poderá se esquivar. Alguns diriam que o conhecimento vem da experiência. Mas tão importante quanto a experiência é o preparo. Então, parece que, se o Exame de Ordem está mesmo cada vez mais difícil, é porque está sendo dada maior importância ao preparo do Bacharel para que, quando for Advogado, enfrente as crescentes dificuldades da carreira.

Quanto às faculdades de Direito, onde o candidato se forma e se prepara, devem ser levados em conta vários assuntos (não apenas pensando em provas e concursos, mas dando atenção à própria formação do aluno de Direito), por exemplo: a pressão psicológica que sofre o aluno no momento de enfrentar um problema jurídico prático; a formação e a vocação do professor para ensinar; a preocupação da faculdade para com o aluno, individualmente; o ambiente de ensino jurídico; a proliferação de cursos jurídicos especializados em concursos; a formação do jurista.

21 junho 2005

Artigo na Revista Forense v.378

É com enorme satisfação que comunico que a Editora Forense publicou um artigo meu no volume 378 da Revista Forense (Março-Abril de 2005) intitulado "Os caminhos do Direito Internacional Penal. O Tribunal Penal Internacional".

O artigo ocupa 10 páginas da revista (pp.429-438) e abrange uma evolução histórica rumo ao Tribunal Penal Internacional, uma apresentação de seus princípios, e os efeitos do Direito na Política.

20 junho 2005

Reflexão: acesso à justiça

Hoje proponho uma reflexão sobre o acesso à justiça, assunto que tratamos na semana passada, no texto "Acesso à justiça", no qual inclusive citamos trecho de artigo da Procuradora do Estado de São Paulo Daniela D'Andrea.

Um ponto importante para a realização do acesso à justiça é a diversificação de meios de realização dos direitos, sempre tendo em vista a proteção desses direitos e o respeito aos seus sujeitos.

17 junho 2005

Acesso à justiça

É ponto pacífico que a questão do acesso à justiça, no contexto judicial, não trata do simples acesso ao processo. É mais do que isso. É o acesso à realização eficaz dos direitos.

Citamos trecho do artigo "Fundamentos do acesso à justiça: obstáculos e soluções", escrito pela Procuradora do Estado de São Paulo Daniela D'Andrea (artigo presente nas pp.165-207 da Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nº54, 2000 - arquivo em pdf), lembrando que o artigo foi publicado quatro anos antes da Emenda 45/04 da Constituição Federal, que trata da Reforma do Judiciário:

"Não faltam reclamos da ineficácia de nossa justiça, fato que não se pode negar. O que se tem a fazer é admitir a precariedade de nosso sistema judiciário, para tentar corrigi-lo. A situação tem sido crítica.
(...)
É importante que se atenha à recente idéia de um escopo metajurídico da jurisdição. Esse escopo é a justiça que se resume no bem comum, embora sejam eles conceitos vagos e variáveis de cultura para cultura. Mas é certo que se tem como missão permanente do Estado a busca do bem comum e, como dever inalienável a ser cumprido através do exercício do poder, a prática da justiça."

14 junho 2005

Conselho Nacional de Justiça

Hoje se instalou o Conselho Nacional de Justiça. Notícia intitulada "Conselho Nacional de Justiça promete mais agilidade e eficiência ao Judiciário" pode ser lida no site do STF.

É um acontecimento importante, no contexto da reforma do Judiciário. Um dos pontos destacados na atuação do CNJ é a promoção da celeridade e eficácia do Judiciário.

A demora no processo tem sido um problema marcante no Judiciário brasileiro. Ao lado da demora no processo, outro problema é que, muitas vezes, há ineficácia na solução de litígios. Portanto, é válida a reforma e a adoção de medidas, com o objetivo de solucionar estes problemas.

13 junho 2005

Reflexão: reformas

Fala-se muito em reformas: reformas no Judiciário, reformas políticas etc. A reflexão que proponho hoje é sobre este mesmo assunto: reformas. Muitas vezes, reformas são necessárias, mas é necessário também que as elas não sejam o fim em si mesmas (ou seja, reformar apenas para reformar). A reforma deve ser o meio, para que a situação do que se está reformando melhore e se desenvolva.

11 junho 2005

A semana: células-tronco embrionárias e outros assuntos

Revisando a semana, vimos que nela o principal assunto do blog foi o dos pontos de vista sobre o uso de células-tronco embrionárias. Estamos aguardando para saber o que o STF pensa a respeito.

Além disso, apresentamos uma reflexão sobre a importância e a necessidade de se ampliar o debate jurídico no Brasil.

Falamos também um pouco sobre o princípio do livre convencimento do Juiz, e da importância de não se confundir este livre convencimento com a arbitrariedade, a qual é inaceitável.

Além desses assuntos, mencionei a entrada em vigor a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

10 junho 2005

Células-tronco embrionárias: divergências

O tema do programa Diálogo Brasil (parceria da Radiobras, TV Cultura e TVE Brasil do Rio de Janeiro), no último dia 8, foi o debate atual sobre as células-tronco emrbionárias e a Lei de Biossegurança.

No programa, foi possível observar posições divergentes de especialistas. Matéria sobre o que foi debatido no programa, foi publicada no site da Radiobras. A matéria é intitualda "Governo defende uso de células-tronco embrionárias no país, mas especialistas divergem", e foi escrita pela repórter Marcela Rebelo.

O debate feito no programa, reforça a idéia de que a permissão contida no art.5º da Lei de Biossegurança, refre-se a uma questão conceitual sobre a pesquisa e tratamento com células-tronco embrionárias, havendo os que são contra o uso dessas células, e havendo os que são a favor de seu uso.

Aguardamos para saber o que pensa o STF sobre o assunto.

09 junho 2005

Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas

Faço referência à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que entra em vigor hoje. Ela regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

08 junho 2005

Livre convencimento vs. arbitrariedade

Hoje, na Folha de São Paulo, a Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Luiza Nagib Eluf teve um artigo publicado, intitulado "Assédio sexual e justiça", e lá se referiu a um julgamento na Justiça do Trabalho, em que superior hierárquico, processado, entre outros motivos, por ter chamado funcionária de "gostosa", foi absolvido, pois no entendimento da Juíza, o termo não é constrangedor, mas antes um elogio.

Não vi o conteúdo do processo, mas o assunto do artigo dá ensejo a uma discussão geral sobre o livre convencimento do Juiz.

Devemos lembrar, que o livre convencimento do Juiz é um princípio inerente à sua função. Mas tal princípio não se aproxima de uma liberdade absoluta em julgar, pois pressupõe a persuasão racional. Isso significa que o Juiz tem a liberdade de julgar conforme os dados que lhe forem oferecidos na causa e no seu contexto, levando em conta também os valores sociais e morais presentes.

Se não fosse assim, o livre convencimento do Juiz poderia se confundir com a arbitrariedade, a qual é evidentemente inaceitável.

07 junho 2005

Reflexão: debate jurídico

Reafirmo a importância e a necessidade de se ampliar o debate jurídico no Brasil. Advogados, Procuradores, Promotores, Juízes, Bacharéis, enfim, todos os juristas, devem debater sobre o Direito como um todo. Esta é a reflexão que apresento hoje.

06 junho 2005

Células-tronco embrionárias e vida humana: questão objetiva

Em adição ao texto "Vida humana, células-tronco e a Lei de Biossegurança", refiro-me à questão de as células-tronco embrionárias constituírem ou não vida humana, como sendo uma questão objetiva, científica. Não me refiro a dogmas.

Se é demonstrado cientificamente que as células-tronco embrionárias constituem vida humana, a questão não poderia ser tratada se não da forma mais objetiva possível. Se é vida, vida humana, já implica a sua proteção pela Constituição Federal.

04 junho 2005

A Constituição na visão do STF

O Supremo Tribunal Federal disponibilizou um compêndio de acórdãos relativos à Constituição Federal. É uma obra que pode ajudar muito a compreender a forma como o STF, através de sua jurisprudência, interpreta a CF. Segundo a sua introdução intitulada "A Constituição e o Supremo", a obra é um trabalho em atualização constante.

É uma obra interessante, para que seja feito um paralelo entra a letra da CF e casos concretos julgados pelo STF, especialmente porque esta obra apresenta a íntegra da Constituição Federal, já com os acórdãos incluídos, facilitando a consulta.

Outra vantagem que encontrei, é que, em cada acórdão, há links para os processos respectivos (por exemplo, recursos especiais, ações diretas de inconstitucionalidade etc), permitindo a consulta ao inteiro teor do acórdãos.

03 junho 2005

Reflexão: Processos

Uma reflexão sobre processos: o processo é, em muitos casos, complexo, demorado, volumoso, por vezes com seu material deteriorado pelo tempo, protelatório, dispendioso, ineficaz. repleto de emendas e entraves, e chega até a ser esteticamente desagradável. E em tais casos, chega-se a esquecer que é ele - o processo - um dos principais meios pelos quais se procura defender direitos.

02 junho 2005

Agora, o "não" da Holanda

Após o "não" da França, os holandeses também rejeitaram a Constituição da UE.

Talvez seja realmente uma questão de identidade, especialmente porque quem vota nos referendos são os cidadãos de cada País. Ou seria uma questão de soberania?

Por outro lado, parece que os Países que, até agora, ratificaram a Constituição da UE (Áustria, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letônia, Lituânia, Eslováquia, Eslovênia e Espanha) não tiveram a mesma preocupação, provavelmente porque não consideram que uma Constituição para a UE possa ser uma ameaça às suas respectivas identidades e soberanias.

Enfim, pode ocorrer ainda que a questão, afinal, não tenha nada a ver com identidade nem com soberania. Mas, então, o que está em questão?

Mais uma vez afirmo a importância de um acompanhamento, no Brasil, do desenvolvimento da UE, para que, ao menos em alguns aspectos, possa esse acompanhamento servir para um melhor desenvolvimento do Mercosul.

Ao que parece, as obras sobre o assunto editadas no Brasil já se encontram desatualizadas. Mas a atualização é necessária. Embora os contextos da UE e do Mercosul sejam muito diferentes, pode haver muitas características semelhantes, especialmente porque, em ambos os casos, trata-se de uma união específica entre Países, para a consecução de determinados fins comuns aos seus membros.

01 junho 2005

Vida humana, células-tronco e a Lei de Biossegurança

Foi interposta no dia 30 do mês passado, pelo Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando o art.5º e seus parágrafos, da Lei de Biossegurança.

A Ação (ADI-351) trata das células-tronco embrionárias e sua característica de ser humano, o que leva Fonteles a concluir que a permissão contida no artigo que impugna - ou seja, a permissão, em certas condições, para a realização de pesquisas e terapias utilzando as mencionadas células-tronco embrionárias - fere o direito constitucional à vida.

Interessante observar que Fonteles fala, na Ação, do uso de células-tronco adultas, e demonstra, através de referências a textos científicos, o benefício do seu uso em pesquisas, ao invés das embrionárias.

Além disso, Fonteles solicita, na Ação, a realização de audiência pública, sobre o tema.

Temos então, em questão, o conceito de vida humana. Certamente, a permissão do art. 5º da Lei de Biossegurança é uma questão conceitual, pois o art.1º da mesma Lei prescreve a proteção à vida humana. Digo que é uma questão conceitual, porque é difícil de imaginar que uma questão tão delicada como a das células-tronco embrionárias pudesse, uma vez consideradas estas células como sendo seres humanos, ser objeto de algum descuido legislativo a ponto de, acidentalmente, ser elaborada e sancionada Lei que atentasse contra a vida humana.

Em seguida, o texto do artigo 5º da Lei 11.105/05:

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.